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Portaria do MTE proíbe a demissão de trabalhador não vacinado contra Covid-19

  • mktrodriguescruz
  • 3 de nov. de 2021
  • 2 min de leitura

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Na data de 01 de Novembro de 2021, expediu-se por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria de nº. 620/2021, a qual proíbe empresas de demitirem empregados que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19.


Para o Ministro Onyx Lorenzoni, a prática viola a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), além de vários artigos da Constituição Federal, dentre eles o artigo 5°, pois nenhum cidadão ou trabalhador deve ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.


Segundo o texto, por meio de seu artigo 1º, constitui "prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação".


Entretanto, há discordâncias. Avalia-se que a saúde da coletividade se sobrepõe ao direito individual de optar por tomar ou não a vacina contra a Covid-19.

A Portaria do Ministério afronta a Constituição Federal, especialmente porque impede os empregadores de constatar a plena vacinação daqueles que pretendem contratar ou daqueles que pretendem manter a relação contratual já existente.


As fundamentações para a edição da Portaria se contradizem ao verificarmos que o inciso XXII, do artigo 7, da Constituição, garante aos empregados a segurança e saúde em suas atividades empregatícias. Além disso, já se tornou quase que unânime, perante os Tribunais do Trabalho, perante o Ministério Público do Trabalho e perante o próprio Tribunal Superior do Trabalho, que a saúde e segurança da coletividade se sobrepõem à do indivíduo.


O ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego não tem o efeito de vincular a livre apreciação do tema pelos juízes: a restrição imposta, que busca impedir a demissão por justa causa de pessoas que se recusem à vacinação, não tem fundamento legal — inclusive, porque a resistência imotivada à imunização atenta contra o esforço coletivo para a contenção da pandemia, pondo em risco a saúde da população.


Assim, de modo a afastar quaisquer pretensões jurídicas ou administrativas, recomenda-se que as empresas momentaneamente se abstenham de proceder advertências, suspensões e demais punições, até que se uniformize o entendimento acerca da controvérsia apontada.


Recomenda-se, ainda, que as empresas poderão realizar testagens periódicas (RT – PCR) para preservar as condições sanitárias no ambiente de trabalho. Nessas situações, o empregado deverá apresentar o cartão de vacinação ou ser obrigado a realizar o teste PCR. Também está autorizado que os empregadores incentivem a vacinação, desde que não obriguem o funcionário a vacinar-se.


Em caso de dúvidas ou maiores esclarecimentos, o Escritório de Advocacia Rodrigues Cruz se deixa a inteira disposição.


Belém, 03 de novembro de 2021.



 
 
 

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