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O afastamento das empregadas gestantes, previsto na Lei Nº 14.151-2021

  • mktrodriguescruz
  • 7 de dez. de 2021
  • 3 min de leitura

e a impossibilidade de algumas profissões mediante trabalho remoto

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Desde dezembro de 2019, a pandemia do COVID-19 assola o Brasil e o mundo, tendo trazido diversos desafios a serem enfrentados, quer seja no âmbito da saúde pública, quer seja no econômico, obrigando-nos a mudar tanto nossos hábitos, quanto nossa vida em sociedade.


Nesse complexo cenário de mudanças, a Portaria Interministerial nº 20/2020, publicada em 06/07/2020, veio estabelecer as medidas a serem observadas, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Coronavírus nos ambientes de trabalho, com o intuito de resguardar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e as atividades econômicas.

Entretanto, o vírus continuou se propagando, provocando mortes e trazendo prejuízos devastadores, obrigando a sociedade a tomar medidas ainda mais rígidas. Dessa forma, foram criadas medidas mais específicas, vislumbrando proteger pessoas com comorbidade, gestantes, idosos e de modo geral, pessoas mais suscetíveis a contrair e sucumbir à doença.

Nesse contexto, a Lei Federal nº 14.151/2021, aprovada em 12 de maio de 2021, na tentativa de preservar as empregadas gestantes, bem como proteger os direitos do nascituro - previsão no Art. 2º do Código Civil - dispôs que durante o período de emergência de saúde pública, ocasionada pelo Coronavírus, as empregadas gestantes deveriam permanecer afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando, porém, à disposição para exercer as atividades laborais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Ocorre que, ao garantir tal proteção, o regulamento acabou por deixar uma lacuna, referente aos casos em que a atividade desempenhada pela empregada gestante não pode ser realizada remotamente, ou seja, atividades que somente podem ser realizadas presencialmente, e em razão disso, o empregador foi obrigado a assumir o ônus de permanecer pagando o salário integralmente após seu afastamento.

No supramencionado cenário, muito se tem discutido sobre o ônus assumido unicamente pelos empregadores, visto que se trata de demanda de responsabilidade do Estado, e mais especificamente da Previdência., que por sua essência é ampla, irrestrita e possui como principal objetivo prestar assistência ao segurado em situações específicas, tais quais doença, invalidez, morte, idade avançada, desemprego e maternidade.


Nesse sentido, uma alternativa para tentar solucionar essa situação, consiste na judicialização da presente questão em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a possibilidade de inclusão no sistema da Previdência Social o afastamento por licença maternidade antecipada, com percepção de salário maternidade arcado integralmente pelo INSS.


Faz-se necessário ressaltar, que a judicialização do assunto em pauta constitui-se como uma alternativa recente e vem sendo acolhida, em maioria, nos tribunais onde tramita. Vejamos o posicionamento da Exma. Relatora Marga Inge Barth Tessler, da Terceira Turma do TRF-4 acerca do assunto:


“(...)Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”. Imputar-se aos empregadores o custo de tais encargos seria um ônus demasiado pesado em um contexto tão complexo e já repleto de dificuldades, com o aumento de despesas e diminuição de oportunidades de trabalho para as mulheres(...)”


A Exma. Relatora, em seu posicionamento, destaca o quanto seria dificultoso para os empregadores, suportar mais este ônus, considerando o contexto pandêmico no qual estamos inseridos. E ainda:


“(...)Diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei nº 14.151/2021 não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, também entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade, durante o período de afastamento, em razão do risco para a gravidez, ocasionado pela Pandemia de Covid-19(...)”



Desse modo, a Exma. acolhe o pleito, concordando com a possibilidade de enquadramento como salário maternidade, conforme abaixo:


“(...)Compartilho da solução adotada em tal caso e, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, deve ser enquadrado como salário maternidade os valores pagos à trabalhadora gestante (...)”

(TRF-4 - AG: 50368525120214040000 5036852-51.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 06/10/2021, TERCEIRA TURMA)


Isto posto, o Escritório de Advocacia Rodrigues Cruz se deixa a inteira disposição em caso de dúvidas ou maiores esclarecimentos acerca da possibilidade de judicialização do presente assunto.


Belém, 03 de dezembro de 2021.


 
 
 

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