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Edição das Medidas provisórias 1.045 e 1.046/2021

  • mktrodriguescruz
  • 28 de abr. de 2021
  • 3 min de leitura

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O Governo Federal editou duas Medidas Provisórias no intuito de mitigar os efeitos da crise sanitária global, a primeira, institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.


A iniciativa traz medidas trabalhistas para o enfrentamento da emergência em saúde pública, assim, garantindo a continuidade das atividades empresariais, com permissão de redução de salários e suspensão de contratos de trabalho. A Medida Provisória 1.045/2021 foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28).


O programa institui o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que será pago pela União nas hipóteses de suspensão ou redução da jornada de trabalho, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.


Além disso, não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, quando atendidos os requisitos previstos legalmente, no momento de eventual dispensa. O benefício, a ser pago mensalmente, tem como referência a parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.


A MP ainda prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados, bem como, a suspensão temporária dos contratos de trabalho, juntamente com o pagamento do benefício, por até 120 dias.


Conforme o texto, alguns requisitos devem ser observados: preservação do salário-hora de trabalho, pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado e redução da jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.


Também está prevista a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias. A suspensão deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, de forma que, durante o período de suspensão contratual, o empregado faça jus a todos os benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador.


Em todos os casos, fica reconhecida a estabilidade provisória no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.


Quanto a segunda medida provisória, há previsão de antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.


Fundo de Garantia

A medida provisória autoriza ainda o adiamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo o texto, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia.


Teletrabalho

A MP contém regras para estimular a adesão ao teletrabalho. No decorrer dos 120 dias, o patrão poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, para o trabalho remoto ou para outro tipo de trabalho a distância.

Também, será possível determinar o retorno ao regime presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, a alteração só precisa ser comunicada ao trabalhador com antecedência mínima de 48 horas.


Férias

Em relação às férias, a MP autoriza a concessão ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida o 13º salário (gratificação natalina).


Férias coletivas também poderão ser concedidas a todos os empregados e setores da empresa, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. A única exigência é a comunicação prévia aos trabalhadores 48 horas antes da decisão.


Em caso de dúvidas ou maiores esclarecimentos, o Escritório de Advocacia Rodrigues Cruz se deixa a inteira disposição.


Belém, 28 de abril de 2021.

 
 
 

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