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Contratos de aprendizagem durante a pandemia de Covid-19. Lei Federal Nº. 14.020/2020.

  • mktrodriguescruz
  • 19 de ago. de 2020
  • 3 min de leitura

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A COVID-19 tem causado bastante impacto na economia global, sendo as discussões inúmeras e em acerca de diversos segmentos. Com a propagação do vírus, muitas empresas têm enfrentado desafios com relação aos seus colaboradores, principalmente quanto aos aprendizes, na tentativa de entender quais os limites de sua atuação, bem como para se evitar riscos trabalhistas futuros.


Inicialmente, cabe esclarecermos que o artigo 429 da CLT prevê que as empresas, salvo exceções, são obrigadas a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aprendizes em números equivalentes a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento e cujas funções demandem formação profissional.


O contrato de aprendizagem é ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 02 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz à executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a referida formação.


O Governo Federal editou as Medidas Provisórias nº. 927 e 936 para o enfretamento da crise, posteriormente convertidas na Lei Federal nº. 14.020/2020, com a instituição do programa emergencial de manutenção do empregado e da renda. Desde logo, destaco as novas regras não se aplicam integralmente aos contrato de aprendizagem.


Em acordância com o artigo 5º da MP 927, já caducada, só havia autorização para a adoção do regime de home office, sendo vedada, portanto, a utilização dos outros mecanismos disponíveis, tais como o direcionamento do trabalhador para qualificação, banco de hora, etc.


Já a Lei Federal nº. 14.020/2020 trouxe a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salários, não existindo nenhuma vedação em relação aos aprendizes.


Ocorre que diante da especificidade do contrato de aprendizagem, cumulado ao fato de que os aprendizes se descolam ordinariamente para os locais de trabalho através de transporte público coletivo onde há um maior risco de contaminação, o Ministério Público do Trabalho - MPT editou a Nota Técnica nº. 05/2020 dispondo que a atual pandemia caracteriza a interrupção dos contratos de trabalho dos aprendizes, sem implicar em redução ou não o pagamento da remuneração ante o princípio da proteção integral.


Ainda, o MPT também vem recomendando às empresas que se abstenham de proceder a rescisão dos contratos de aprendizagem fora das hipóteses do artigo 433 da CLT e do artigo 13 da Instrução Normativa SIT 146/2018.


Como se verifica, existe evidente conflito entre a Lei 14.020/2020 e a Nota Técnica 05/2020. É óbvio que, não obstante a representatividade que tem o Ministério Público do Trabalho, uma Nota Técnica não pode se sobrepor a uma Lei Federal.


A Constituição Federal confere ao Ministério Público a atribuição de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a todas as crianças e adolescentes, promovendo medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.


Diante disso, considerando a situação de vulnerabilidade social em que geralmente se encontram os aprendizes, assim como em atenção os efeitos que a redução da remuneração e/ou a rescisão irregular do contrato de aprendizagem podem ensejar, existe o risco dos empregadores, em caso de não cumprimento as orientações da citada Nota Técnica, serem autuados pelo referido órgão.


Porém, faz-se necessário apontar que a Nota Técnica em nada menciona o tema da suspensão contratual, a qual se entende que poderá ocorrer nos termos da Lei Federal nº. 14.020/20, conforme autoriza seu próprio artigo 15º.


O empregador poderá adotar tal medida de suspensão temporária do contrato de trabalho de seus aprendizes. Mas somente pelo prazo máximo de 60 dias, a contar da data da assinatura do acordo. O período, entretanto, poderá ser fracionado em até duas vezes de 30 dias.


Caso a empresa opte pela suspensão do contrato de trabalho para o aprendiz maior de 18 anos, deverá efetuar o pagamento de 30% do valor do salário. Neste caso, é em consideração empresas que tenham receita bruta superior a R$ 4.800,000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019.


Importante: na suspensão do contrato de trabalho, o aprendiz não poderá realizar atividades para a empresa. Caso contrário, a empresa pode ser condenada ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referente a todo o período. Se a empresa celebrar acordo com o aprendiz para adoção de tais medidas deverá informa o procedimento ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, contado da data de celebração do acordo.


Logo, as medidas mais seguras que podem ser adotadas nesse momento de pandemia são as de abstenção de procedimento de rescisão dos contratos de aprendizagem, impossibilidade de antecipação da concessão de férias, a imediata instauração de regime de home office e interrupção das atividades práticas e teóricas da aprendizagem profissional, porém sem prejuízo da remuneração integral.

Em caso de dúvidas ou maiores esclarecimentos, o Escritório de Advocacia Rodrigues Cruz se deixa a inteira disposição.



Belém, 19 de agosto de 2020.

 
 
 

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